Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá convocar a Comissão, caso julgue necessário.
§ 2º
Poderão participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de órgãos cujas atividades se relacionem com o Programa Hidrológico Internacional, ou personalidades com notório conhecimento da situação hidrológica nacional e internacional.