Decreto nº 8.415 de 27 de Fevereiro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Capítulo I
DO OBJETO
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Parágrafo único
O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Capítulo II
DO CRÉDITO
Art. 2º
A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º
Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 2º
Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.
§ 3º
Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de exportação:
I
o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II
o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 4º
Do crédito de que trata este artigo:
I
17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 5º
O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 6º
Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
§ 7º
O percentual de que trata o caput será de:
I
1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)
II
um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
III
dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
IV
um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
§ 8º
Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.
§ 9º
Para cálculo do crédito de que trata o caput , o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.
Art. 3º
Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 .
Art. 4º
Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.
Capítulo III
DOS BENS CONTEMPLADOS
Art. 5º
A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:
I
tenha sido industrializado no País;
II
esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , e relacionado no Anexo; e
III
tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.
§ 1º
Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I
transformação;
II
beneficiamento;
III
montagem; e
IV
renovação ou recondicionamento.
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.
§ 3º
Para efeitos do disposto no inciso III do caput :
I
os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II
o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III
no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV
o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
Capítulo IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 6º
O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I
compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II
ressarcido em espécie.
§ 1º
Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.
§ 2º
A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
Capítulo V
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 7º
A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I
revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único
O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I
acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II
a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º ; e
III
até o décimo dia subsequente:
a
ao da revenda no mercado interno; ou
b
ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput .
Art. 8º
O Reintegra não se aplica à ECE.
Capítulo
Art. 9º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.
Art. 11
Fica revogado o Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014 .
DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2015 - Edição Extra e retificado em 3.3.2015