Artigo 5º do Decreto nº 8.415 de 27 de Fevereiro de 2015
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:
I
tenha sido industrializado no País;
II
esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , e relacionado no Anexo; e
III
tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.
§ 1º
Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I
transformação;
II
beneficiamento;
III
montagem; e
IV
renovação ou recondicionamento.
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.
§ 3º
Para efeitos do disposto no inciso III do caput :
I
os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II
o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III
no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV
o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.