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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 8.415 de 27 de Fevereiro de 2015

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

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Art. 5º

A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

I

tenha sido industrializado no País;

II

esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , e relacionado no Anexo; e

III

tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.

§ 1º

Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I

transformação;

II

beneficiamento;

III

montagem; e

IV

renovação ou recondicionamento.

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.

§ 3º

Para efeitos do disposto no inciso III do caput :

I

os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II

o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III

no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV

o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Anexo

Texto

ANEXO

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04

0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00

40%

0801.32.00

40%

0901.21

40%

0901.22

40%

11

11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29

40%

12.08

40%

1214.10.00

40%

1504.10.19

40%

15.05

40%

1507.90

40%

1508.90

40%

1509.90

40%

1511.90.00

40%

1512.19

40%

1512.29.10

40%

1512.29.90

40%

1513.19.00

40%

1513.29

40%

1514.19

40%

1514.99

40%

1515.19.00

40%

1515.29

40%

1515.90.22

40%

15.16

40%

15.17

40%

15.18

40%

15.20

40%

15.21.10.00

40%

16

40%

17

1702.20.00; 17.03

40%

18.06

40%

19

40%

20

40%

21

40%

22

22.01; 2207.20.20

40%

23.01

40%

23.09

40%

25.23

40%

28

28.44

40%

29

2939.11.51; 2939.91.11

40%

30

3006.92.00

65%

32

3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12

40%

33

3301.90.40

40%

34

40%

35

40%

36

40%

37

40%

38

38.25

40%

39

39.15

40%

40

40.01; 4004.00.00; 4012.20.00

40%

41.07

40%

41.12

40%

41.13

40%

41.14

40%

4115.10.00

40%

42

40%

4302.19.10

40%

4302.19.90

40%

4302.20.00

40%

4302.30.00

40%

4303.10.00

40%

4303.90.00

40%

4304.00.00

40%

44

44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09

40%

45

45.01

40%

46

40%

47

40%

48

40%

49

4906.00.00

40%

50

5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90

40%

51

51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05

40%

52

52.01; 52.02

40%

53

5301; 5302; 5303; 5305

40%

54

40%

55

55.05

40%

56

40%

57

40%

58

40%

59

40%

60

40%

61

40%

62

40%

63

63.09; 63.10

40%

64

40%

65

40%

66

40%

67

40%

68

6801.00.00

40%

69

40%

70

7001.00.00

40%

71

7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00

40%

72

72.04

40%

73

40%

74

7404.00.00

40%

75

7503.00.00

40%

76

76.02

40%

78

7802.00.00

40%

79

7902.00.00

40%

80

8002.00.00

40%

81

8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00

40%

82

40%

83

40%

84

8401.30.00

40%

85

8548.10

65%

86

40%

87

40%

88

65%

89

8908.00.00

40%

90

65%

91

65%

92

40%

93

40%

94

40%

95

40%

96

40%