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Artigo 4º do Decreto nº 8.415 de 27 de Fevereiro de 2015

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

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Art. 4º

Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.

Art. 4º do Decreto 8.415 /2015