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Artigo 2º do Decreto nº 8.415 de 27 de Fevereiro de 2015

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

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Art. 2º

A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º

Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

§ 3º

Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de exportação:

I

o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II

o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 4º

Do crédito de que trata este artigo:

I

17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II

82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 5º

O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º

Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

§ 7º

O percentual de que trata o caput será de:

I

1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)

II

um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

III

dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

IV

um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

§ 7-a

Entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026, o percentual de 3% (três por cento) de que trata o caput será aplicado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 12.565, de 2025)

§ 8º

Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

§ 9º

Para cálculo do crédito de que trata o caput , o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 10

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços promoverão o acompanhamento e a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do Reintegra. (Incluído pelo Decreto nº 12.565, de 2025)

Anexo

Texto

ANEXO

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04

0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00

40%

0801.32.00

40%

0901.21

40%

0901.22

40%

11

11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29

40%

12.08

40%

1214.10.00

40%

1504.10.19

40%

15.05

40%

1507.90

40%

1508.90

40%

1509.90

40%

1511.90.00

40%

1512.19

40%

1512.29.10

40%

1512.29.90

40%

1513.19.00

40%

1513.29

40%

1514.19

40%

1514.99

40%

1515.19.00

40%

1515.29

40%

1515.90.22

40%

15.16

40%

15.17

40%

15.18

40%

15.20

40%

15.21.10.00

40%

16

40%

17

1702.20.00; 17.03

40%

18.06

40%

19

40%

20

40%

21

40%

22

22.01; 2207.20.20

40%

23.01

40%

23.09

40%

25.23

40%

28

28.44

40%

29

2939.11.51; 2939.91.11

40%

30

3006.92.00

65%

32

3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12

40%

33

3301.90.40

40%

34

40%

35

40%

36

40%

37

40%

38

38.25

40%

39

39.15

40%

40

40.01; 4004.00.00; 4012.20.00

40%

41.07

40%

41.12

40%

41.13

40%

41.14

40%

4115.10.00

40%

42

40%

4302.19.10

40%

4302.19.90

40%

4302.20.00

40%

4302.30.00

40%

4303.10.00

40%

4303.90.00

40%

4304.00.00

40%

44

44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09

40%

45

45.01

40%

46

40%

47

40%

48

40%

49

4906.00.00

40%

50

5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90

40%

51

51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05

40%

52

52.01; 52.02

40%

53

5301; 5302; 5303; 5305

40%

54

40%

55

55.05

40%

56

40%

57

40%

58

40%

59

40%

60

40%

61

40%

62

40%

63

63.09; 63.10

40%

64

40%

65

40%

66

40%

67

40%

68

6801.00.00

40%

69

40%

70

7001.00.00

40%

71

7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00

40%

72

72.04

40%

73

40%

74

7404.00.00

40%

75

7503.00.00

40%

76

76.02

40%

78

7802.00.00

40%

79

7902.00.00

40%

80

8002.00.00

40%

81

8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00

40%

82

40%

83

40%

84

8401.30.00

40%

85

8548.10

65%

86

40%

87

40%

88

65%

89

8908.00.00

40%

90

65%

91

65%

92

40%

93

40%

94

40%

95

40%

96

40%