Artigo 2º, Parágrafo 7, Inciso I do Decreto nº 8.415 de 27 de Fevereiro de 2015
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º
Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 2º
Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.
§ 3º
Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de exportação:
I
o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II
o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 4º
Do crédito de que trata este artigo:
I
17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 5º
O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 6º
Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
§ 7º
O percentual de que trata o caput será de:
I
1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)
II
um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
III
dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
IV
um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)
§ 8º
Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.
§ 9º
Para cálculo do crédito de que trata o caput , o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.