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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 8.415 de 27 de Fevereiro de 2015

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

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Art. 6º

O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I

compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II

ressarcido em espécie.

§ 1º

Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.

§ 2º

A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

Art. 6º, II do Decreto 8.415 /2015