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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 8.415 de 27 de Fevereiro de 2015

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

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Art. 7º

A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I

revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II

no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único

O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I

acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II

a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º ; e

III

até o décimo dia subsequente:

a

ao da revenda no mercado interno; ou

b

ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput .

Art. 7º, I do Decreto 8.415 /2015