Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976
Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os itens III e V do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, e na alínea c, item I do artigo 1º da Lei 6.229, de 17 de julho de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Fica aprovado o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN, para o período de 1976 a 1979.
o estimulo à produção, armazenagem, transporte e comercialização de alimentos básicos necessários aos programas oficiais de suplementação alimentar, mediante, especialmente, concessão de incentivos financeiros, fiscais e de mercado aos pequenos produtores cooperativados;
o incentivo a estudos e pesquisas para melhoria dos padrões e das condições de alimentação e de nutrição;
o apoio à capacitação de recursos humanos para os serviços técnicos referentes à alimentação e nutrição;
a expansão do sistema de alimentação do trabalhador, através de concessão de financiamentos e de incentivos às empresas e instituições civis de empregados e empregadores.
a organização de sistema integrado de aquisição, armazenamento e distribuição de alimentos destinados aos programas de suplementação alimentar.
O PRONAN deverá contar no período 1976-1979 com recursos no valor de Cr$12.490 milhões (a preços de 1975), dos quais Cr$ 2.340 mil em 1976.
As fontes dos recursos para o exercício de 1976 e respectivos montantes são os seguintes:
sistema bancário federal, compreendendo a atuação conjunta do Banco do Brasil e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo: Cr$ 255 milhões;
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS: Cr$ 200 milhões não retituíveis, com recursos da Loteria Esportiva e Federal, obedecido o que dispõe o item I do artigo 3º da Lei nº 6.100, de 9 de dezembro de 1974 ;
Os recursos orçamentários da União, na parte relativa ao Ministério da Previdência e Assistência Social, no presente exercício, correrão por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social até o limite de Cr$283.196.000,00 (duzentos e oitenta e três milhões cento e noventa e seis mil cruzeiros).
Será incluída na proposta orçamentária para 1977 previsão de recursos destinados a ressarcir o mencionado Fundo das despesas de que trata este artigo.
Ao Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 73.996, de 30 de abril de 1974, competem as funções de coordenação, acompanhamento, avaliação e controle da execução do PRONAN.
O Conselho Deliberativo de que trata este artigo, presidido pelo Presidente do INAN, é constituído de um representante de cada um dos Ministérios: da Saúde; da Ação Social; da Educação; da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e Previdência Social e do EstadoMaior das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 99.396, de 1990)
Os órgãos e entidades federais a que cabem atribuições relativas a compra, armazenamento, embalagem, transporte, distribuição e incentivo da produção de alimentos, especialmente e Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, prestarão apoio e concederão prioridade à execução do PRONAN.
Na execução do PRONAN, o INAN utilizará, para realização de trabalhos técnicos, pessoal especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, consoante for aprovado pelo Presidente da República.
Os Ministérios executores, tanto quanto possível, delegarão a execução das atividades previstas no PRONAN, preferentemente aos Estados, Territórios e Distrito Federal.
O INAN, como órgão coordenador das atividades de alimentação e nutrição, promoverá as medidas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Alysson Pulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1976.