JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976

Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O PRONAN deverá contar no período 1976-1979 com recursos no valor de Cr$12.490 milhões (a preços de 1975), dos quais Cr$ 2.340 mil em 1976.

Parágrafo único

As fontes dos recursos para o exercício de 1976 e respectivos montantes são os seguintes:

I

Orçamento da União: Cr$1.700 milhões;

II

sistema bancário federal, compreendendo a atuação conjunta do Banco do Brasil e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo: Cr$ 255 milhões;

III

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS: Cr$ 200 milhões não retituíveis, com recursos da Loteria Esportiva e Federal, obedecido o que dispõe o item I do artigo 3º da Lei nº 6.100, de 9 de dezembro de 1974 ;

IV

Financiadora de Estudos e Projetos S.A - FINEP: Cr$27 milhões, não restituíveis;

V

Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal; Cr$336 milhões;

VI

Empréstimo externo de até o correspondente a Cr$300 milhões.

Art. 3º, Parágrafo Único, IV do Decreto 77.116 /1976