JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976

Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica aprovado o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN, para o período de 1976 a 1979.

Art. 1º do Decreto 77.116 /1976