Artigo 1º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976
Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovado o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN, para o período de 1976 a 1979.