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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976

Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.

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Art. 2º

São diretrizes gerais da ação do Governo na área de alimentação e nutrição:

I

a racionalização da assistência e da educação na área da alimentação e da nutrição;

II

o estimulo à produção, armazenagem, transporte e comercialização de alimentos básicos necessários aos programas oficiais de suplementação alimentar, mediante, especialmente, concessão de incentivos financeiros, fiscais e de mercado aos pequenos produtores cooperativados;

III

o combate a carências nutricionais, sobretudo através de medidas preventivas;

IV

o incentivo a estudos e pesquisas para melhoria dos padrões e das condições de alimentação e de nutrição;

V

o apoio à capacitação de recursos humanos para os serviços técnicos referentes à alimentação e nutrição;

VI

a expansão do sistema de alimentação do trabalhador, através de concessão de financiamentos e de incentivos às empresas e instituições civis de empregados e empregadores.

VII

a organização de sistema integrado de aquisição, armazenamento e distribuição de alimentos destinados aos programas de suplementação alimentar.

Art. 2º, IV do Decreto 77.116 /1976