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Artigo 8º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976

Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Ministérios executores, tanto quanto possível, delegarão a execução das atividades previstas no PRONAN, preferentemente aos Estados, Territórios e Distrito Federal.

Art. 8º do Decreto 77.116 /1976