Artigo 8º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976
Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Ministérios executores, tanto quanto possível, delegarão a execução das atividades previstas no PRONAN, preferentemente aos Estados, Territórios e Distrito Federal.