Artigo 9º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976
Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O INAN, como órgão coordenador das atividades de alimentação e nutrição, promoverá as medidas complementares necessárias à execução deste Decreto.