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Artigo 7º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976

Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.

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Art. 7º

Na execução do PRONAN, o INAN utilizará, para realização de trabalhos técnicos, pessoal especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, consoante for aprovado pelo Presidente da República.

Art. 7º do Decreto 77.116 /1976