Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976
Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes gerais da ação do Governo na área de alimentação e nutrição:
I
a racionalização da assistência e da educação na área da alimentação e da nutrição;
II
o estimulo à produção, armazenagem, transporte e comercialização de alimentos básicos necessários aos programas oficiais de suplementação alimentar, mediante, especialmente, concessão de incentivos financeiros, fiscais e de mercado aos pequenos produtores cooperativados;
III
o combate a carências nutricionais, sobretudo através de medidas preventivas;
IV
o incentivo a estudos e pesquisas para melhoria dos padrões e das condições de alimentação e de nutrição;
V
o apoio à capacitação de recursos humanos para os serviços técnicos referentes à alimentação e nutrição;
VI
a expansão do sistema de alimentação do trabalhador, através de concessão de financiamentos e de incentivos às empresas e instituições civis de empregados e empregadores.
VII
a organização de sistema integrado de aquisição, armazenamento e distribuição de alimentos destinados aos programas de suplementação alimentar.