Artigo 6º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976
Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e entidades federais a que cabem atribuições relativas a compra, armazenamento, embalagem, transporte, distribuição e incentivo da produção de alimentos, especialmente e Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, prestarão apoio e concederão prioridade à execução do PRONAN.