Artigo 4º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976
Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos orçamentários da União, na parte relativa ao Ministério da Previdência e Assistência Social, no presente exercício, correrão por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social até o limite de Cr$283.196.000,00 (duzentos e oitenta e três milhões cento e noventa e seis mil cruzeiros).
Parágrafo único
Será incluída na proposta orçamentária para 1977 previsão de recursos destinados a ressarcir o mencionado Fundo das despesas de que trata este artigo.