Artigo 5º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976
Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 73.996, de 30 de abril de 1974, competem as funções de coordenação, acompanhamento, avaliação e controle da execução do PRONAN.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo de que trata este artigo, presidido pelo Presidente do INAN, é constituído de um representante de cada um dos Ministérios: da Saúde; da Ação Social; da Educação; da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e Previdência Social e do EstadoMaior das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 99.396, de 1990)