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Artigo 5º do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976

Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 73.996, de 30 de abril de 1974, competem as funções de coordenação, acompanhamento, avaliação e controle da execução do PRONAN.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo de que trata este artigo, presidido pelo Presidente do INAN, é constituído de um representante de cada um dos Ministérios: da Saúde; da Ação Social; da Educação; da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e Previdência Social e do Estado­Maior das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 99.396, de 1990)

Art. 5º do Decreto 77.116 /1976