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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.116 de 6 de Fevereiro de 1976

Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos orçamentários da União, na parte relativa ao Ministério da Previdência e Assistência Social, no presente exercício, correrão por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social até o limite de Cr$283.196.000,00 (duzentos e oitenta e três milhões cento e noventa e seis mil cruzeiros).

Parágrafo único

Será incluída na proposta orçamentária para 1977 previsão de recursos destinados a ressarcir o mencionado Fundo das despesas de que trata este artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 77.116 /1976