Decreto nº 76.276 de de 15 de Setembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) e dá outras providências.
(Vide Decreto nº 83.395, de 1979) (Vide Decreto nº 91.147, de 1985) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição ,e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.228, de 15 de julho de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, é responsável, como Órgão Central dos Sistemas de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos à administração do pessoal civil e dos serviços gerais dos órgãos civis da Administração Federal Direta e das Autarquias federais.
Art. 2º
Compete ao DASP, ainda, a coordenação da complementação da mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília, inclusive a aprovação de critérios relativos a aquisição, locação, alienação e ocupação de imóveis destinados a residência de servidores.
Art. 3º
Incumbe ao DASP a gestão do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), constituído de acordo com os artigos 65, § 5º, da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964, com alteração constante do Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e regulamentado pelos Decretos 56.793, de 27 de agosto de 1965 ; 58.399, de 10 de maio de 1966; 60.722, de 12 de maio de 1967 (artigo 3º, § 2º); 61.863, de 6 de dezembro de 1967 (artigos 19 e 30, § 2º, alínea c ) e 62.615, de 26 de abril de 1968.
Art. 4º
o cargo de Diretor-Geral do DASP é promovido mediante livre escolha do Presidente da República, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único
Em seus impedimentos eventuais, o Diretor-Geral será substituído pelo Secretário- Geral.
Art. 5º
A estrutura básica do DASP compreende:
I
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral: 1 - Gabinete 2 - Consultoria Jurídica 3 - Assessoria Especial de Segurança e Informações.
II
Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1 - Secretaria Geral 2 - Inspetoria Geral de Finanças
III
Órgãos Centrais de Sistemas: 1 - Secretaria de Pessoal Civil 2 - Secretaria de Serviços Gerais
IV
Órgãos Centrais de Direção Superior: 1 - Secretaria de Unidades Residenciais 2 - Departamento de Pessoal 3 - Departamento de Administração
Art. 6º
Haverá, junto ao DASP, os seguintes órgãos consultivos e deliberativos:
I
Conselho Federal de Administração de Pessoal, com a Constituição e atribuições indicadas nos artigos 118 e 119 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II
Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal Civil, com atribuições, composição e funcionamento definidos na forma prevista no § 4º do artigo 30 do Decreto-lei nº 200, de 1967.
Art. 7º
A organização, competência e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica do DASP, referidos no artigo 5º deste Decreto, e as atribuições do pessoal serão fixados em Regimento Interno a ser baixado pelo Diretor-Geral do mesmo Departamento, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
Quando for baixado o Regimento a que se refere este artigo, extinguir-se-ão automaticamente a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) e o Grupo Executivo da complementação da Mudança dos Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), transferindo-se ao DASP os respectivos acervo e pessoal.
Art. 8º
Fica extinto o Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal para Direção e Assessoramento Superiores (Fundo CENDAP), criado pelo artigo 3º do Decreto nº 72.862, de 27 de setembro de 1973.
Parágrafo único
O saldo do Fundo CENDAP será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo máximo de trinta dias.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.222, de 17de fevereiro de 1970 e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1975