Decreto nº 72.169 de 4 de Maio de 1973
Reorganiza a estrutura básica administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto - lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Fica reorganizada, nos termos deste Decreto, a estrutura básica administrativa do Tribunal Marítimo compreendendo:
Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do tribunal: 1 - Gabinete 2- Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa.
Órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal: 1 - Secretaria 2 - Serviço de Pessoal
O Gabinete do Presidente, sob a direção de um chefe, com as atribuições fixadas em ato próprio contará com 1 (um) assessor de Divulgação e Relações Públicas, assistentes e auxiliares.
A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do artigo 3º , do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor Chefe designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.
A Secretaria, que será dirigida por bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, terá a seguinte composição: 1 - Divisão Judiciaria (DJ) 2 - Divisão de Registros (DR) 3 - Divisão Administrativa (DA) Parágrafo Único. O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de Secretário do Tribunal.
O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.
Fica extinto o cargo em comissão de Diretor de Divisão, Símbolo 5-C, correspondente à antiga Divisão Jurisprudência e Documentação, e reclassificados os seguintes cargos em comissão:
O Presidente do Tribunal Marítimo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, adotará as providencias necessárias ao encaminhamento de proposta referente à atualização das funções gratificadas, para atender à nova estrutura.
O Presidente do Tribunal Marítimo fica autorizado a expedir o regimento dos serviços administrativos do Órgão, bem como outros atos necessários à aplicação deste decreto.
As despesas decorrentes do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao Ministério da Marinha.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.