JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispostos no artigo 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.634, de 2 de dezembro de 1970, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

a

firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

b

hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários; (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

c

demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968 ; (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

§ 1º

O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

§ 2º

O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

Art. 2º

As entidades indicadas nas letras a a c do artigo anterior ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária onde se registrarem. Parágrafo Único. A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem ser pagas simultaneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida e paga por via postal bem como as anuidades subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

Art. 4º

A taxa de inscrição correpsonderá a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo da região abrangida pelo Conselho vigente na data do seu recolhimento.

Art. 5º

O valor da anuidade a ser paga aos Conselhos de Medicina Veterinária pelas entidades indicadas no artigo 1º, letra a a c, será fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado estabelecido com base no maior salário-mínimo ou termo básico, correspondente à região abrangida pelo Conselho Regional e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)
Faixa Capital Social (em cruzeiros) Anuidade (em Função do Maior Salário-Mínimo da Região de Registro-MSMR)
A Até 20.000 1/2 MSMR
B De 20.001 a 100.000 1 MSMR
C De 100.001 a 500.000 1 e 1/2 MSMR
D De 500.001 a 2.000.000 2 MSMR
E Acima de 2.000.000 3 MSMR
Sendo: CAP = Capital social da entidade AN = Anuidade procurada MSMR = Maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinário.

§ 1º

Para efeito de cálculo do Valor da anuidade, na aplicação da fórmula acima anunciada, serão desprezadas as frações finais de centenas de cruzeiros inscritas na capital da entidade.

§ 2º

No resultado final do cálculo do valor da anuidade serão desprezados os centavos.

Art. 6º

As filiais ou representações das entidades previstas nas letras a a c do art. 1º estão, também, obrigadas ao pagamento da taxa de inscrição e anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária da região em que se localizem, na forma dos artigos 4º e 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

Art. 7º

As entidades, inclusive suas filiais, que não estejam obrigadas ao registro de capital social, pagarão anuidade correspondente a 1 (um) maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho de Medicina Veterinária.

Art. 8º

A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano.

Parágrafo único

A taxa de inscrição e a anuidade sofrerão um acréscimo sobre o seu valor, quando pagas fora do prazo estabelecimento neste Decreto, cabendo ao Conselho de Medicina Veterinária promover a cobrança judicial, em caso de atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 9º

Os empréstimo solicitados às instituições financeiras pela entidades indicadas no art. 1º só serão concedidos mediante certidão do registro da entidade solicitante no Conselho de Medicina Veterinária.

Art. 10

As taxas e outros emolumentos de expediente administrativos devidos aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) pelas entidades mencionadas no presente Decreto e a que se refere o artigo 31 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) mediante resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 11

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


EMÍLIO G. MÉDICI L. F. Cirne Lima Júlio Barata Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1971

Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971