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Artigo 8º do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971

Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.

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Art. 8º

A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano.

Parágrafo único

A taxa de inscrição e a anuidade sofrerão um acréscimo sobre o seu valor, quando pagas fora do prazo estabelecimento neste Decreto, cabendo ao Conselho de Medicina Veterinária promover a cobrança judicial, em caso de atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 8º do Decreto 69.134 /1971