Artigo 8º do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971
Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano.
Parágrafo único
A taxa de inscrição e a anuidade sofrerão um acréscimo sobre o seu valor, quando pagas fora do prazo estabelecimento neste Decreto, cabendo ao Conselho de Medicina Veterinária promover a cobrança judicial, em caso de atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias.