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Artigo 5º do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971

Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.

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Art. 5º

O valor da anuidade a ser paga aos Conselhos de Medicina Veterinária pelas entidades indicadas no artigo 1º, letra a a c, será fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado estabelecido com base no maior salário-mínimo ou termo básico, correspondente à região abrangida pelo Conselho Regional e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)
Faixa Capital Social (em cruzeiros) Anuidade (em Função do Maior Salário-Mínimo da Região de Registro-MSMR)
A Até 20.000 1/2 MSMR
B De 20.001 a 100.000 1 MSMR
C De 100.001 a 500.000 1 e 1/2 MSMR
D De 500.001 a 2.000.000 2 MSMR
E Acima de 2.000.000 3 MSMR
Sendo: CAP = Capital social da entidade AN = Anuidade procurada MSMR = Maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinário.

§ 1º

Para efeito de cálculo do Valor da anuidade, na aplicação da fórmula acima anunciada, serão desprezadas as frações finais de centenas de cruzeiros inscritas na capital da entidade.

§ 2º

No resultado final do cálculo do valor da anuidade serão desprezados os centavos.

Art. 5º do Decreto 69.134 /1971