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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971

Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.

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Art. 1º

Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

a

firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

b

hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários; (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

c

demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968 ; (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

§ 1º

O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

§ 2º

O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

Art. 1º, §1º do Decreto 69.134 /1971