Artigo 2º do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971
Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades indicadas nas letras a a c do artigo anterior ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária onde se registrarem. Parágrafo Único. A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem ser pagas simultaneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida e paga por via postal bem como as anuidades subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)