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Artigo 1º do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971

Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.

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Art. 1º

Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

a

firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

b

hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários; (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

c

demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968 ; (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

§ 1º

O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

§ 2º

O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)

Art. 1º do Decreto 69.134 /1971