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Artigo 9º do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971

Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.

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Art. 9º

Os empréstimo solicitados às instituições financeiras pela entidades indicadas no art. 1º só serão concedidos mediante certidão do registro da entidade solicitante no Conselho de Medicina Veterinária.

Art. 9º do Decreto 69.134 /1971