Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971
Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor da anuidade a ser paga aos Conselhos de Medicina Veterinária pelas entidades indicadas no artigo 1º, letra a a c, será fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado estabelecido com base no maior salário-mínimo ou termo básico, correspondente à região abrangida pelo Conselho Regional e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 70.206, de 1972)
Sendo: CAP = Capital social da entidade AN = Anuidade procurada MSMR = Maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinário.
Faixa | Capital Social (em cruzeiros) | Anuidade (em Função do Maior Salário-Mínimo da Região de Registro-MSMR) | ||||||
A | Até | 20.000 | 1/2 | MSMR | ||||
B | De | 20.001 | a | 100.000 | 1 | MSMR | ||
C | De | 100.001 | a | 500.000 | 1 | e | 1/2 | MSMR |
D | De | 500.001 | a | 2.000.000 | 2 | MSMR | ||
E | Acima de | 2.000.000 | 3 | MSMR |
§ 1º
Para efeito de cálculo do Valor da anuidade, na aplicação da fórmula acima anunciada, serão desprezadas as frações finais de centenas de cruzeiros inscritas na capital da entidade.
§ 2º
No resultado final do cálculo do valor da anuidade serão desprezados os centavos.