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Artigo 10º do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971

Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.

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Art. 10

As taxas e outros emolumentos de expediente administrativos devidos aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) pelas entidades mencionadas no presente Decreto e a que se refere o artigo 31 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) mediante resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 10 do Decreto 69.134 /1971