Artigo 7º do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971
Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades, inclusive suas filiais, que não estejam obrigadas ao registro de capital social, pagarão anuidade correspondente a 1 (um) maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho de Medicina Veterinária.