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Artigo 7º do Decreto nº 69.134 de 27 de Agosto de 1971

Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária e da outras providências.

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Art. 7º

As entidades, inclusive suas filiais, que não estejam obrigadas ao registro de capital social, pagarão anuidade correspondente a 1 (um) maior salário-mínimo da região jurisdicionada pelo respectivo Conselho de Medicina Veterinária.

Art. 7º do Decreto 69.134 /1971