Decreto de 13 de Maio de 1998

Constitui Grupo de Trabalho para estudar, avaliar e propor medidas que reduzam a violência nas escolas.

Decreto de 13 de Maio de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e Considerando a gravidade das manifestações de violência em escolas da rede pública e privada do País; Considerando a política Nacional de Direitos Humanos, que estabelece, entre outras medidas, iniciativas que visem aumentar o desempenho dos órgãos responsáveis pela contenção do aumento da violência e da impunidade e promover o respeito aos direitos humanos; Considerando a necessidade de dispor de informações precisas e atuais sobre a forma como a violência tem se manifestado na vida escolar e suas implicações na formação de uma sociedade agredida e agressora; Considerando a prioridade deste Governo conferida à educação, o que implica enfrentar não só o problema da merenda escolar, das condições de ensino, da modernização dos instrumentos didáticos, da evasão escolar, mas, também, da influência das drogas, das condutas agressivas entre alunos, professores e diretores, da violência dentro de casa e da infiltração no meio escolar de grupos criminosos organizados, e objetivando propor soluções capazes de manter a escola no papel que sempre exerceu, de agente transformador; DECRETA:

Brasília, 13 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica constituído, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho com a finalidade de, no prazo de sessenta dias, contados de sua instalação, estudar, avaliar e propor medidas para reduzir a violência nas escolas.

Parágrafo único

O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário Nacional de Direitos Humanos, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada órgão a seguir mencionado:

I

Ministério da Justiça:

a

Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, que o coordenará;

b

Secretaria Nacional de Segurança Pública;

c

Departamento de Polícia Federal;

d

Conselho Nacional de Entorpecentes;

II

Ministério da Educação, que será seu Secretário-Executivo;

III

Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 1º

O Secretário Nacional de Direitos Humanos poderá convidar para integrar o Grupo de Trabalho um representante de:

I

até quatro Secretarias Estaduais de Educação;

II

até duas Secretarias Estaduais de Segurança Pública;

III

até duas Associações de Pais e Mestres;

IV

até duas Associações de Professores.

§ 2º

Haverá um suplente para cada membro do Grupo de Trabalho.

§ 3º

O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas para colaborar com suas atividades.

§ 4º

O apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

§ 5º

O funcionamento do Grupo de Trabalho dar-se-á em harmonia e cooperação com os Governos dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º

Ao Grupo de Trabalho incumbe:

I

realizar estudos e debates e estimular experiência pública e privadas que promovam a paz nas escolas;

II

propor ações integradas de combate à violência nas escolas, visando a participação conjunta do Estado e da sociedade civil;

III

reunir, avaliar, sistematizar e divulgar informações relevantes para despertar a consciência social para o problema da violência nas escolas;

IV

estabelecer o diálogo com movimentos organizados e entidades que possam trazer contribuições relevantes para melhor a qualidade de vida escolar;

V

propor medidas visando diminuir as diversas e múltiplas manifestações de violência nas escolas.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho poderá solicitar de órgãos públicos e instituições privadas relatórios, informações, esclarecimento, dados e pesquisas necessários para a avaliação da existência e grau de violência nas escolas, suas formas de expressão, implicações e conexões com o crime organizado, o tráfico de drogas, a banalização da vida humana e o aumento da violência na sociedade brasileira.

Art. 5º

As despesas dos representantes dos órgãos públicos federais e estaduais arrolados neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao respectivo órgão.

Parágrafo único

As despesas dos representantes da sociedade civil organizada, designados para integrar o Grupo de Trabalho, e dos especialistas convidados para participar de suas atividades correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.

Art. 6º

As atividades dos integrantes do Grupo de Trabalho e dos especialistas convidados não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º

O Secretário Nacional de Direitos Humanos baixará os atos necessários à designação dos integrantes do Grupo de Trabalho e aqueles indispensáveis ao funcionamento e à consecução de seus objetivos.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Paulo Renato Souza Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1998