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Artigo 4º do Decreto de 13 de Maio de 1998

Constitui Grupo de Trabalho para estudar, avaliar e propor medidas que reduzam a violência nas escolas.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho poderá solicitar de órgãos públicos e instituições privadas relatórios, informações, esclarecimento, dados e pesquisas necessários para a avaliação da existência e grau de violência nas escolas, suas formas de expressão, implicações e conexões com o crime organizado, o tráfico de drogas, a banalização da vida humana e o aumento da violência na sociedade brasileira.

Art. 4º do Decreto /1998