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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 13 de Maio de 1998

Constitui Grupo de Trabalho para estudar, avaliar e propor medidas que reduzam a violência nas escolas.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada órgão a seguir mencionado:

I

Ministério da Justiça:

a

Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, que o coordenará;

b

Secretaria Nacional de Segurança Pública;

c

Departamento de Polícia Federal;

d

Conselho Nacional de Entorpecentes;

II

Ministério da Educação, que será seu Secretário-Executivo;

III

Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 1º

O Secretário Nacional de Direitos Humanos poderá convidar para integrar o Grupo de Trabalho um representante de:

I

até quatro Secretarias Estaduais de Educação;

II

até duas Secretarias Estaduais de Segurança Pública;

III

até duas Associações de Pais e Mestres;

IV

até duas Associações de Professores.

§ 2º

Haverá um suplente para cada membro do Grupo de Trabalho.

§ 3º

O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas para colaborar com suas atividades.

§ 4º

O apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

§ 5º

O funcionamento do Grupo de Trabalho dar-se-á em harmonia e cooperação com os Governos dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º, §2º do Decreto /1998