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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 13 de Maio de 1998

Constitui Grupo de Trabalho para estudar, avaliar e propor medidas que reduzam a violência nas escolas.

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Art. 1º

Fica constituído, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho com a finalidade de, no prazo de sessenta dias, contados de sua instalação, estudar, avaliar e propor medidas para reduzir a violência nas escolas.

Parágrafo único

O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário Nacional de Direitos Humanos, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1998