Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto de 13 de Maio de 1998
Constitui Grupo de Trabalho para estudar, avaliar e propor medidas que reduzam a violência nas escolas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada órgão a seguir mencionado:
I
Ministério da Justiça:
a
Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, que o coordenará;
b
Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c
Departamento de Polícia Federal;
d
Conselho Nacional de Entorpecentes;
II
Ministério da Educação, que será seu Secretário-Executivo;
III
Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 1º
O Secretário Nacional de Direitos Humanos poderá convidar para integrar o Grupo de Trabalho um representante de:
I
até quatro Secretarias Estaduais de Educação;
II
até duas Secretarias Estaduais de Segurança Pública;
III
até duas Associações de Pais e Mestres;
IV
até duas Associações de Professores.
§ 2º
Haverá um suplente para cada membro do Grupo de Trabalho.
§ 3º
O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas para colaborar com suas atividades.
§ 4º
O apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos.
§ 5º
O funcionamento do Grupo de Trabalho dar-se-á em harmonia e cooperação com os Governos dos Estados e do Distrito Federal.