Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 2º

O SISCOMEX é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

Art. 3º

A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 1º

São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I

administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

II

atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III

auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV

criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

V

emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

VI

cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Art. 4º

As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente, deverão ser implementadas, no SISCOMEX, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

Art. 4º

As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 1º

A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 2º

O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 5º

Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 5-a

As licenças ou as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 1º

A licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I

quando a gestão de riscos do órgão responsável pela licença ou autorização determinar que o risco é suficientemente elevado para demandar que cada operação de exportação ou de importação seja controlada por meio de licenciamento ou autorização; (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

II

em que houver determinação em lei ou em acordo internacional firmado pelo Brasil que imponha a obrigatoriedade da licença ou autorização para cada operação de exportação ou de importação; (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

III

quando as características específicas do produto ou operação objeto de licença ou autorização demandarem que seja integralmente declarada em somente uma declaração única de exportação ou de importação; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

IV

quando, para a operação em questão, não houver disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio Exterior para a emissão de licença ou autorização que ampare operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 2º

Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá apresentar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços justificativa para a limitação da licença ou autorização a somente uma declaração única de exportação ou declaração única de importação. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 6º

As informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 2º, serão processadas exclusivamente por intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.

§ 1º

Para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem à Guia de Exportação, à Declaração de Exportação, ao Documento Especial de Exportação, à Guia de Importação e à Declaração de Importação.

§ 2º

Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 7º

O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.

Parágrafo único

Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.

§ 1º

Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 2º

A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 8º

A notificação de lançamento de tributos federais incidentes sobre comércio exterior, bem como outras exigências fiscais e administrativas a serem cumpridas pelos usuários do SISCOMEX, em razão do disposto na legislação vigente, serão efetuadas por intermédio do Sistema.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não prejudica a utilização, pelas autoridades competentes e usuários, de instrumentos formais do sistema manual tradicional para a formulação e cumprimento de exigências, sempre que o uso do SISCOMEX não seja possível por circunstâncias técnicas ou operacionais.

Art. 9º

Ficam assegurados os direitos e mantidas as obrigações decorrentes dos documentos de exportação e de importação emitidos ou formalizados anteriormente à data de implantação do SISCOMEX.

Art. 9-a

O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que se refere o art. 8º da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, será implementado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I

o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

II

o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III

após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV

o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

V

uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VI

os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VII

as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

VIII

o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

IX

o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

X

o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Parágrafo único

Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput , caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação. (Incluído pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Art. 9-b

O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada, com os demais órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 9-c

Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I

Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

II

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

V

Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VI

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VII

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VIII

Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

IX

Agência Nacional de Mineração - ANM; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

X

Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XI

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XII

Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIII

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIV

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XVI

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XVII

Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XX

Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

XXI

Ministério dos Transportes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

XXII

Ministério de Portos e Aeroportos. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 10º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10º

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.408, de 1995)

Art. 10º

Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 10-a

Os órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do Siscomex deverão transferir, para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 14.195, de 2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I

até 1º de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

II

até 1º de março de 2024, para exigências relativas às importações. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 1º

As solicitações, por parte de órgão ou entidade da administração pública federal, de inclusão no Siscomex de formulários ou de exigências de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações serão dirigidas à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em conformidade com o disposto neste Decreto e com as suas normas regulamentares. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 2º

Para fins de divulgação no sítio eletrônico do Siscomex, na hipótese de haver circunstância técnica ou operacional excepcional impeditiva à transferência da exigência de preenchimento de formulários ou de apresentação de documentos, de dados ou de informações , será apresentada à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos prazos de que trata o caput , a justificativa para que a exigência em questão não seja incorporada ao Siscomex e o meio disponível para o seu atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 3º

Na hipótese prevista nos § 1º e § 2º, as solicitações que envolvam o preenchimento de formulários ou o atendimento de exigências de documentos, de dados ou de informações no curso do despacho aduaneiro de exportação ou de importação estarão sujeitas à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1992