Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992
Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.
Parágrafo único
Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
§ 1º
Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
§ 2º
A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)