Artigo 4º do Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992
Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente, deverão ser implementadas, no SISCOMEX, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
Art. 4º
As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
§ 1º
A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
§ 2º
O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)