JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10-a, Inciso II do Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Acessar conteúdo completo

Art. 10-a

Os órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do Siscomex deverão transferir, para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 14.195, de 2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I

até 1º de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

II

até 1º de março de 2024, para exigências relativas às importações. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 1º

As solicitações, por parte de órgão ou entidade da administração pública federal, de inclusão no Siscomex de formulários ou de exigências de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações serão dirigidas à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em conformidade com o disposto neste Decreto e com as suas normas regulamentares. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 2º

Para fins de divulgação no sítio eletrônico do Siscomex, na hipótese de haver circunstância técnica ou operacional excepcional impeditiva à transferência da exigência de preenchimento de formulários ou de apresentação de documentos, de dados ou de informações , será apresentada à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos prazos de que trata o caput , a justificativa para que a exigência em questão não seja incorporada ao Siscomex e o meio disponível para o seu atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 3º

Na hipótese prevista nos § 1º e § 2º, as solicitações que envolvam o preenchimento de formulários ou o atendimento de exigências de documentos, de dados ou de informações no curso do despacho aduaneiro de exportação ou de importação estarão sujeitas à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 10-a, II do Decreto 660 /1992