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Artigo 9-c, Inciso VIII do Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

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Art. 9-c

Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I

Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

II

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

V

Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VI

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VII

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VIII

Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

IX

Agência Nacional de Mineração - ANM; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

X

Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XI

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XII

Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIII

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIV

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XVI

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XVII

Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XX

Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

XXI

Ministério dos Transportes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

XXII

Ministério de Portos e Aeroportos. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 9-c, VIII do Decreto 660 /1992