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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

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Art. 3º

A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

§ 1º

São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

I

administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

II

atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III

auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV

criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

V

emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

VI

cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 2º

A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 3º

A Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 5º

As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
Art. 3º, §1º, IV do Decreto 660 /1992