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Artigo 9º do Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

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Art. 9º

Ficam assegurados os direitos e mantidas as obrigações decorrentes dos documentos de exportação e de importação emitidos ou formalizados anteriormente à data de implantação do SISCOMEX. 9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais: (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
Art. 9º do Decreto 660 /1992