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Artigo 7º do Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

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Art. 7º

O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.

Parágrafo único

Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.

§ 1º

Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 2º

A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 7º do Decreto 660 /1992