Artigo 9-c, Inciso II do Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992
Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Acessar conteúdo completoArt. 9-c
Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)
I
Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
II
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
III
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
IV
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
V
Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
VI
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
VII
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
VIII
Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)
IX
Agência Nacional de Mineração - ANM; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
X
Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
XI
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
XII
Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
XIII
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
XIV
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
XV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
XVI
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
XVII
Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
XX
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)
XXI
Ministério dos Transportes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)
XXII
Ministério de Portos e Aeroportos. (Incluído pelo Decreto nº 11.577, de 2023)