Decreto nº 5.264 de 5 de Novembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema.
Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que o integrem.
a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;
o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.
As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.
Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:
outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal;
as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e
promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;
divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;
estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;
estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;
incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;
incentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e
estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.
O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.
Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite.
Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Ao Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos temáticos.
Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilbero Gil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2004