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Decreto nº 5.264 de 5 de Novembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover:

I

a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;

II

a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;

III

a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e

IV

o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que o integrem.

Art. 2º

São características das instituições museológicas, dentre outras:

I

o trabalho permanente com patrimônio cultural;

II

a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;

III

o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e

IV

a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 3º

As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.

Parágrafo único

Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:

I

outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal;

II

as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe;

III

as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

IV

as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e

V

outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.

Art. 4º

Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:

I

promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

II

estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;

III

divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;

IV

estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;

V

estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;

VI

estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;

VII

incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;

VIII

contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;

IX

propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;

X

propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;

XI

incentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e

XII

estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.

Art. 5º

O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.

§ 1º

O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois do Ministério da Cultura;

II

um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

III

um do Ministério da Educação;

IV

um do Ministério da Defesa;

V

um do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

um do Ministério do Turismo;

VII

um dos sistemas estaduais de museus;

VIII

um dos sistemas municipais de museus;

IX

um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;

X

um do Conselho Federal de Museologia;

XI

um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários;

XII

um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;

XIII

um da Associação Brasileira de Museologia, e

XIV

dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§ 2º

O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite.

§ 5º

Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

Art. 6º

A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 7º

Ao Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos temáticos.

Art. 8º

Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilbero Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2004