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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 5.264 de 5 de Novembro de 2004

Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover:

I

a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;

II

a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;

III

a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e

IV

o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que o integrem.

Art. 1º, IV do Decreto 5.264 /2004