Artigo 3º do Decreto nº 5.264 de 5 de Novembro de 2004
Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo único
Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:
I
outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal;
II
as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe;
III
as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
IV
as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e
V
outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.